Programa

Há alguns anos a esta parte, os Advogados e a OA têm sido mal tratados, humilhados e desprezados, pondo-se em causa a sua essencialidade na defesa dos direitos, liberdades e garantias (DLG) dos cidadãos e na defesa do Estado de Direito Democrático (EDD).

São exemplos disso:

O aumento de 8 cêntimos e agora de 32 cêntimos da tabela de honorários dos Advogados no SADT após mais de 10 anos sem qualquer atualização;

A exigência de trabalho gratuito aos Advogados no apoio judiciário, ou a falta de pagamento de algumas das suas despesas, por vezes até com o argumento de que, a não ser assim, pôr-se-á em causa a sustentabilidade do sistema financeiro do SADT ou ainda a dependência de decisão de funcionário judicial sobre o pagamento ou não ao Advogado;

Ou a inaceitável imposição legal da violação do segredo profissional pelo Advogado que, lamentavelmente, a Ordem dos Advogados aceitou e até regulamentou, no âmbito da lei do branqueamento de capitais;

Ou a exigência constante e ilegal de procuração aos Advogados que no exercício da Advocacia pretendem aceder a processos ou a informações nos serviços públicos como finanças, conservatórias e até tribunais;

Ou a obstrução ilegal aos Advogados que pretendem aceder às instalações e serviços de conservatórias e outros serviços públicos;

Ou a exigência aos Advogados de senhas de entrada nos tribunais e até de marcação prévia em alguns serviços públicos,

A falta de urbanidade, de civismo e até de educação cada vez mais frequentes no tratamento dispensado aos Advogados nos diversos serviços públicos e até nos tribunais, seja nas secretarias seja até nas diligências processuais; e tantas outras situações degradantes e impróprias de um Estado de Direito Democrático.

Os sucessivos bastonários têm permitido esta crescente menorização da Advocacia, isolando, assim, os Advogados que, sem qualquer apoio e defesa, se remetem a frequentes e preocupantes silêncio e indiferença perante a menorização e a própria humilhação da Advocacia.

Tudo isto sem que se perceba como assim se prejudica e põe gravemente em causa a defesa dos DLG dos cidadãos e, por isso, o próprio EDD.

E como se tudo isto não bastasse, assistimos agora à preocupante e apressada pretensão do Estado em funcionalizar a Advocacia e a OA, incentivando e obrigando até à intervenção dos serviços de inspeção e de fiscalização do Estado em matéria disciplinar, violando, assim, frontalmente o segredo profissional e condicionando a atividade independente e livre do Advogado, pretendendo amordaçá-lo, menorizando a importância do segredo profissional, primeiro pilar da Advocacia, ao permitir a constituição de sociedades multidisciplinares, criando ainda obstáculos no acesso à profissão  e retirando, pasme-se, à OA a sua primeira e fundamental atribuição – a da defesa dos DLG dos cidadãos e do EDD – que passará a ser competência do provedor do cliente.

E preconiza-se até que a consulta jurídica não pode ser ato próprio do Advogado…

À OA, ao bastonário e aos Advogados exige-se reverter já toda esta situação, na exclusiva defesa dos DLG dos cidadãos e, por isso, do EDD. Porque os Advogados não existem por si, mas em função desses direitos.

Daí que a OA, o seu bastonário e os Advogados tenham de impor a si próprios, como objetivo primordial e urgente, a preservação de uma Advocacia livre e independente e uma sedimentada união entre os Advogados como um corpo único focado na defesa dos DLG do cidadão. E, com esse objetivo, recusar sempre, sem medos, receios ou subserviências, qualquer menorização da Advocacia, das suas prerrogativas e direitos constitucionais. 

Para isso, haverá que pugnar sempre por esses direitos e prerrogativas dos Advogados, por uma Advocacia digna e prestigiada e, portanto, por uma Advocacia competente, eficaz e respeitadora dos princípios e valores éticos e deontológicos, de forma que seja o próprio cidadão a colocar-se na primeira linha da defesa intransigente dos Advogados e da Advocacia e a deles nunca abdicar. Quando tal acontecer, e só nessa altura, poderemos afirmar que a OA, o bastonário e a Advocacia estão a desempenhar cabalmente as suas funções.

Este o nosso objetivo último. Sempre.

E para o atingir, teremos de caminhar daí para trás, efetuando um juízo de prognose invertida, para percebermos como deveremos agir, todos, de forma a descobrir cada um dos passos necessários a alcançar aquele objetivo último.

Cada um desses passos corresponde ao nosso programa de candidatura:

A – A INDEPENDÊNCIA E A LIBERDADE DOS ADVOGADOS:

– Impormo-nos como crucial objetivo a reprovação parlamentar, ou a sua posterior revogação, do diploma que se encontra em fase de aprovação e que quer funcionalizar os Advogados, condicioná-los disciplinarmente e retirar à OA a primeira das suas atribuições: a defesa dos DLG dos cidadãos e do EDD;

– Relembrar os poderes públicos da consagração constitucional da essencialidade dos Advogados na administração da justiça e no exercício do mandato;

– Alertar os poderes públicos que a menorização artificial dos Advogados põe em causa o EDD;

– Alertar os cidadãos para o prejuízo dos seus DLG através da menorização, funcionalização e perda de independência dos Advogados;

– Envolver nesta tarefa todos os órgãos da OA, em especial as Delegações;

– Se esta sensibilização não surtir efeito e permanecer a menorização da Advocacia, dos DLG dos cidadãos e do EDD, convocar a Assembleia Geral dos Advogados para adoção de medidas efetivas.

B – CPAS:

– Respeitar o resultado do referendo de 2021;

– Pugnar por uma CPAS com os mesmos benefícios que a segurança social (SS), como a efetiva proteção na doença, na maternidade e na paternidade, continuando os Advogados a dispor de uma previdência eficaz, independente e livre;

– Eliminar a dupla tributação dos Advogados, na CPAS e na SS;

– Fazer depender as contribuições para a CPAS do rendimento efetivo dos beneficiários;

– Pugnar por meios que permitam a sustentabilidade financeira da CPAS, como:

i – Procuradoria nas custas de parte dos processos judiciais e percentagem nas custas criminais;

ii – Verba do Orçamento de Estado proporcional à da SS.

iii – Rentabilização do património da CPAS.

– Até lá, baixar, em níveis sucessivos, as contribuições dos jovens Advogados até aos 8 anos de exercício da Advocacia.

C – APOIO JUDICIÁRIO:

Revisão e proposta de nova redação da legislação do SADT; 

Imediata atualização do valor da UR, tendo em conta a inflação anual desde 2004;

Aumento imediato do número de UR´s por cada ato e previsão da sua atualização periódica;

Atualização anual e automática da UR, em função da inflação e dos índices anuais do INE, excluindo-se a deflação;

– Pagamento ao Advogado de todos os atos que pratique no âmbito do SADT, incluindo as escalas em que não haja serviço efetivo, as transações antes da propositura da ação, os requerimentos de abertura da instrução e todas as despesas de deslocação;

-Informatização dos serviços da SS no âmbito do SADT;

-Previamente à concessão do apoio judiciário, consulta na SS por Advogado escalado para o efeito, a fim de percecionar a viabilidade da ação judicial;

-Formação gratuita e contínua do Advogado nas áreas em que se inscreve no SADT;

-Pagamentos periódicos dos honorários do Advogado em cada processo à medida que aí vai praticando os diversos atos;

– Prazo de pagamento dos honorários finais do Advogado, sob pena de vencimento de juros;

– Escalas presenciais de Advogados nos estabelecimentos prisionais;

– Atendimento personalizado dos Advogados do SADT nos serviços da OA.

D – DELEGAÇÕES:

– Exponenciar a importância das Delegações, dotando-as dos meios que lhes permitam garantir aos Advogados o auxílio de que necessitem no exercício da Advocacia;

– Fomentar assiduamente junto das Delegações a formação periódica, regular, de qualidade e preferencialmente presencial dos Advogados nas diversas áreas do direito;

– Colaboração e auxílio por parte dos Conselhos Regionais ou até do Conselho Geral na formação dos Advogados que a Delegação entenda adequada;

– Reuniões periódicas do bastonário e/ ou membros do Conselho Geral com as Delegações ou grupos de Delegações e os Advogados aí inscritos tendo em vista toda e qualquer questão relativa ao exercício da Advocacia;

– Implementação da gestão do SINOA pelo maior número possível de Delegações;

– Constituição de escalas de grupos de dois a três Advogados por delegação para se apresentarem de imediato e assistirem a diligências ou atendimento nos diversos Tribunais ou outros serviços públicos sempre que qualquer Advogado justificadamente o solicite por qualquer meio, sempre se elaborando o relatório respetivo tendo em vista sobretudo reportar situações anómalas nomeadamente em prejuízo do Advogado ou do cidadão;

– Protocolos com as autarquias para consulta jurídica gratuita aos cidadãos carenciados.

E – PROCURADORIA ILÍCITA:

– Assistência obrigatória de Advogado em todos os atos próprios;

– Aumento significativo das despesas dedutíveis no IRS do cidadão ao nível dos honorários pagos a Advogados;

– Diminuição da taxa de IVA sobre os honorários do Advogado, em pelo menos 3%;

Natureza pública do crime de procuradoria ilícita;

– Em caso de cumplicidade do funcionário público, incrementar as denúncias contra este, difundindo essa possibilidade pelos diversos serviços públicos;

Formação contínua do Advogado, de qualidade, de modo a prosseguir e a garantir a sua cada vez maior competência e eficácia e assim evitar a dispersão do cidadão em busca de quem não exerce a Advocacia.

– Linha telefónica aberta para atendimento permanente pela OA destinado exclusivamente a denúncias por procuradoria ilícita.

F – ESTÁGIO:

– Reestruturação de todo o estágio relativamente às matérias lecionadas e sempre numa perspetiva eminentemente prática, simulando assiduamente a minuta de peças processuais e de diligências;

– Promover a formação de formadores;

– Monitorização do trabalho dos formadores;

– Absoluto respeito e cumprimento do tempo de duração do estágio;

– Exames escritos, eminentemente práticos e sempre anónimos.

G – FORMAÇÃO DOS ADVOGADOS:

– A formação dos Advogados deverá realizar-se sempre de forma gratuita, contínua e de qualidade, nas várias áreas do direito, sendo que, para o efeito, a Ordem dos Advogados celebrará protocolos com sociedades de Advogados e quaisquer outras entidades que entenda adequadas a esse fim;

– A Ordem dos Advogados deverá estudar formas de incentivo e de motivação dos Advogados no sentido da frequência assídua nas formações;

– A formação nas delegações ou grupos de delegações deverá decorrer de preferência presencialmente;

– Base de dados jurídica eficiente e de qualidade a disponibilizar gratuitamente pela Ordem dos Advogados.

H – ÓRGÃOS DISCIPLINARES:

– Autonomia financeira, económica e administrativa dos Conselhos Superior e de Deontologia de modo a garantir a sua independência absoluta;

– Aumento do número de assessores jurídicos no Conselho Superior e nos Conselhos de Deontologia, ponderando a sua contratação em exclusividade ou a tempo inteiro para instrução dos processos, projetos de acusação e de acórdão final;

 – Revisão do procedimento disciplinar com vista à celeridade do processo.

I – SOCIEDADES DE ADVOGADOS:

– Rever o regime jurídico-profissional dos Advogados associados, tornando-o transparente e prever sempre uma compensação a favor do associado na cessação do vínculo contratual;

– Sociedades unipessoais de Advogados;

– Eliminação da obrigatoriedade do regime da transparência fiscal nas sociedades de Advogados.

J – SERVIÇOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS:

– Auditoria organizativa e reorganização de todos os serviços da Ordem dos Advogados;

– Informatização eficaz de todos os serviços da Ordem dos Advogados depois de auditoria informática;

– Revisão do acesso telefónico aos serviços da Ordem dos Advogados de forma que o acesso e atendimento pessoal seja imediato;

– Auditoria ao SINOA e ponderação do seu acesso pelas Delegações.

L – JUSTIÇA:

Polícia Judiciária:

– Aumento do número de inspetores;

– Investimento nos recursos tecnológicos necessários para a investigação criminal;

– Implementação de sistemas de gravação de depoimentos disponíveis para todos os inspetores.

PSP e GNR:

– Pugnar pela fusão num único corpo policial, com competências definidas em quantidade relativamente ao serviço administrativo, por um lado, e ao serviço de segurança pública, por outro;

– Aumento significativo do número de agentes.

Reabertura da maior parte dos Tribunais encerrados em 2013 e 2014 e frontal oposição à desjudicialização;

Em futura alteração constitucional, pugnar pela legitimidade do bastonário da Ordem dos Advogados para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral;

Isenção de custas para os Advogados quando sejam partes em processos judiciais por virtude do exercício da Advocacia – em igualdade de circunstâncias com os magistrados;

Acesso gratuito pelos Advogados à internet dos Tribunais, quando em diligência judicial;

Aumento urgente do número de Procuradores da República (MP) – o MP enfrenta uma situação caótica devido à falta de inúmeros magistrados do Ministério Público;

Aumento urgente de funcionários judiciais e do MP;

Aumento do número de juízes nos Tribunais judiciais;

Pugnar pela impossibilidade de magistrados (judiciais e MP) na 1.ª instância se manterem no mesmo Tribunal (não comarca) por mais de 4 anos;

Aumento significativo de juízes, MP e funcionários nos Tribunais Administrativos;

Reinserção social efetiva de reclusos e investimento significativo nos E. Prisionais com vista a implementar o respeito pelos direitos humanos dos reclusos, nomeadamente quanto às condições de reclusão;

– Aumento do número de juízes, de procuradores da república e de funcionários nos Tribunais de Comércio;

– Tribunais de Família – ao contrário do que sucede atualmente – processos de jurisdição voluntária -, impor a intervenção obrigatória do Advogado em todos os processos e em todos os atos processuais em que participem as partes ou menores;

– Tribunal do Trabalho – obrigatória a assistência das partes por Advogado;

– Julgados de Paz – Obrigatoriedade de assistência das partes por Advogado.


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